Semana do consumidor: oportunidades e precauções que coincidem com a fase emergencial da pandemia

Vanessa Laruccia, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados

Tradicionalmente, no dia 15 de Março é celebrado o dia do consumidor, visando reafirmar os direitos que resguardam as relações de consumo, como questões de seguranças, livre escolha, informações claras e precisas, vedação à propaganda enganosa, dentre diversos outros.

Nesse período, o comércio e varejo seguem realizando campanhas de descontos “imperdíveis” durante o mês, semana ou dia do consumidor, através de produtos selecionados, sendo que os estabelecimentos seguem fechados, por força da fase emergencial da pandemia.

Mas, como não são todos os fornecedores que possuem  boa reputação, insta alertarmos acerca das precauções e cautelas, pois muitos são enquadrados como golpistas e aprimoram as “ofertas e atrativos”, muitas vezes simulando se tratar de lojas oficiais, mas no final, acabam concretizando o golpe gerando prejuízos financeiros de difícil ressarcimento ou até mesmo falsas propagandas, praticando o aumento do valor do mesmo produto e posteriormente  rotulando a redução como “desconto”.

Para evitar as práticas ilegais, o Procon-SP permanece atualizando a relação de sites que tiveram reclamações não solucionadas de consumidores e que deverão ser evitados “Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Evite esses Sites”, a qualpoderá ser acessada através do link: https://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php, ora delimitado por região. A reputação, por sua vez,  pode ser verificada através do site Reclame Aqui.

O certo é que, em relação às compras online (fora do estabelecimento comercial), uma das garantias é a desistência/devolução, no prazo de 7 (sete) dias da assinatura do contrato de prestação de serviços ou do recebimento do produto, período pelo qual o consumidor poderá exercer ao direito de arrependimento, e que não dependerá de qualquer justificativa, de modo que o valor pago deverá ser integralmente devolvido, com as devidas atualizações, se aplicável.

Se o consumidor, no entanto, optar pela troca do produto, tem-se que o procedimento ainda é burocrático, pelo fato que algumas empresas determinam a impressão de etiqueta e a devolução do produto via postagem em Correios, sendo o prazo para a reclamação de 30 dias para bens não duráveis (de consumo imediato – como os alimentos) e 90 dias para bens duráveis(eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e outros), a contar inclusive da constatação do vício oculto, se o caso.

 Após a reclamação formal, o fornecedor de produtos ou de serviços terá o prazo de até 30 dias para apresentar a efetiva solução, e não sendo sanável o vício no referido prazo, o consumidor poderá optar pela substituição do produto, restituição imediata do valor devidamente atualizado ou o abatimento proporcional.

Ademais, o fornecedor somente não responderá pelos danos se comprovar a inexistência de defeito ou que se existente, o mesmo decorre da culpa do consumidor (por exemplo, o mau uso) ou de terceiro, senão vejamos o quanto preconizado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O certo é que, a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) enquadra a prática ilegal como crimes nas relações de consumo, com pena de detenção e multa, que podem aumentar conforme a gravidade, sendo importante as efetivas denúncias.

Com as devidas precauções, nesse período que coincide com a fase emergencial da pandemia em muitos Estados, o importante será manter a inteligência emocional que afetam todos os setores e trilhar as estratégias necessárias para manter as movimentações comerciais, sem ensejar em qualquer prática ilegal.

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