Seguro Desemprego na época de Pandemia do Covid-19

Por Ludimila Bravin, Bravin Sociedade de Advogados

Devido às restrições impostas pela pandemia do Covid-19 nas mais vastas áreas, o número de trabalhadores desempregados também cresce e, com ele, as dúvidas de como se habilitar para receber o auxílio desemprego, no momento em todas as repartições das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo Ministério a Economia destinadas a isto, se encontram de portas fechadas.

É importante saber quem nem todo trabalhador formal desempregado tem direito ao Seguro Desemprego. É preciso se certificar de que cumpre alguns requisitos, como ter sido dispensado sem justa causa, estar desempregado ao fazer o requerimento do benefício, que tem o prazo de 07 a 120 dias após a demissão, não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família, não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Caso seja a 1ª solicitação é preciso ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada por pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à dispensa.

Se for a 2ª solicitação do benefício, ter recebido salário por pelo menos 09 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à dispensa. Já se for a 3ª ou mais solicitação, ter recebido salário nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Já para os empregados domésticos dispensados sem justa causa os requisitos se diferenciam um pouco, pois devem ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a dispensa, ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família e não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Durante a pandemia, o pedido do seguro-desemprego deve ser feito exclusivamente por meios eletrônicos. O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego e com ele acessa o Portal de Serviços do Governo e cadastra o seu pedido.

Para solicitar, basta escolher uma dessas formas:

·         Através do portal: https://www.gov.br/pt-br/temas/trabalho-emprego;

·         Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, baixado nos aparelhos que usam os sistemas operacionais iOS e Android.

Para tirar dúvidas de como requerer, o Governo disponibilizou um tutorial no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego , além do telefone 158, com ligação gratuita de telefone fixo para todo o país.

Quem é do Rio de Janeiro conta com a ajuda do e-mail trabalho.rj@mte.gov.br disponibilizado pela Superintendência Regional do Trabalho para tirar dúvidas. É preciso que contenha o nome completo de quem envia, número do CPF, o telefone de contato e assunto no qual deseja tirar a dúvida.

A liberação da parcela do benefício ocorre 30 dias após a requisição e a situação do requerimento pode ser acompanhada através dos canais App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão pelo nº 0800 726 0207 ou pelo site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego.

O benefício pode ser sacado em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, Autoatendimento da Caixa, utilizando o Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas de forma presencial, nas Agências da Caixa Econômica Federal, mediante apresentação de documento de identificação civil, Carteira de Trabalho e Requerimento de Seguro-Desemprego. Importante lembrar que a instituição está operando em horário reduzido durante a pandemia.

Para saber o valor do seguro desemprego é preciso seguir a seguinte base de cálculo:

1) até R$ 1.599,61, recebe 80% do seu salário;

2) de R$ 1.599,62 a R$2.666,29, aplica-se ao valor que exceder R$ 1.599,61, a multiplicação por 0,5 (50%), e a soma do valor de R$ 1.279,69 e

3) acima de R$2.666,29 o valor é fixado em R$ 1.813,03.

A quantidade de parcelas do benefício varia dependendo da comprovação da quantidade de meses trabalhados antes da demissão, podendo ser de 3 a 5 parcelas.

Advogada Ludimila Bravin

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