Leis trabalhistas e suas atualizações

Por Ludimila Bravin – Advogada

A conhecida reforma trabalhista não se limitou à vigência de novas normas e interpretações na Consolidação das Leis do Trabalho ocorrida em novembro de 2017. A passos largos muitas outras sucederam-na. Dentre elas, destaca-se a Medida Provisória nº 905 e a Lei 13.874 do ano de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica. Esta trouxe algumas significativas mudanças na legislação trabalhista que podem trazer eco para as relações de trabalho em 2020.

É válido lembrar que a medida provisória tem prazo de vigência somente de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contar o período de recesso ou seja, até abril/2020. Assim, findo esse prazo, se não for convertida em lei pelo Congresso, perde a validade. Alguns exemplos de alterações trazidas pela Medida Provisória 905/2019:

– Trabalho aos domingos e feriados

Com alteração trazida pela MP, independentemente de autorização, o empregador pode exigir trabalho aos domingos. Todavia, a MP respeita a garantia constitucional dada ao empregado de uma folga semanal remunerada de 24horas consecutivas, de preferência aos domingos. O trabalhador da área de comércio e serviços deve ter respeitado um domingo de descanso dentro de um período máximo de quatro semanas. Já o trabalhador do setor industrial, tem garantido um domingo de descanso no período máximo de sete semanas. Lembrando que o trabalho aos domingos e aos feriados deve ser pago em dobro, se o empregador não garantir outro dia de folga para compensar.

– INSS – Equiparação a acidente de trabalho no trajeto de residência-trabalho ou trabalho-residência

Embora a Reforma Trabalhista de 2017 tenha fixado que acidentes ocorridos no trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa não mais se consideram acidente de trabalho para fins trabalhistas, a Medida Provisória nº 905 altera o artigo da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) que equiparava a acidentes de trabalho os acidentes sofridos no trajeto prestação de serviços para empresa, para fins de previdência social. Se um trabalhador sofresse um acidente do tipo e precisasse ficar afastado das atividades, tornava-se segurado do INSS. Com a MP, situações do tipo passam a ser resolvidas entre empregado e empresa, sem a Previdência Pública.

– Desconto da contribuição previdenciária no seguro-desemprego

A Medida Provisória nº 905 também instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para o seguro-desemprego. O seguro-desemprego passará a ter desconto que varia entre 7,5% e 9%. A Secretaria Especial de Trabalho explica que, no caso do valor máximo do benefício, o segurado recolhe 7,5% sobre o salário mínimo e 9% sobre o excedente para o INSS. Ainda, o período de recebimento do benefício passará a contar como tempo de contribuição para a aposentadoria.

– Contrato de trabalho verde e amarelo

Implementado pela Medida Provisória nº 905 de 2019, o contrato verde e amarelo aplica-se à novas contratações de trabalhadores de 18 a 29 anos de idade que nunca tiveram suas Carteira de trabalho registrada, objetivando o incentivo ao primeiro emprego. Não são considerados como primeiro emprego para este fim vínculos anteriores de Jovem Aprendiz, Contrato de Experiência, Trabalho Intermitente ou Trabalho Avulso não.

A remuneração não deve ultrapassar 1.5 salários mínimos, tendo o contrato duração de 24 meses, bem como as empresas estão limitadas a um quantitativo de vagas de 20% de seus empregados. Nesta modalidade de contrato os depósitos referentes ao FGTS deixam de ser de 8% e passam a ser de 2%, já a indenização por dispensa sem justa causa será de 20%, e não de 40%, sobre o saldo constante na conta vinculada do FGTS.

É bom deixar claro que, findando este prazo, caso não queira demitir o empregado o contrato passa a ser automaticamente considerado como um contrato por tempo indeterminado a partir daquele momento, passando o trabalhador a ter com os mesmos direitos e condições apresentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Advogada Ludimila Bravin

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